De acordo com o Art. 80 da Lei Complementar Nº 1.560/2022, compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade:
I – planejar, coordenar, supervisionar, normatizar, controlar, orientar e formular a política de desenvolvimento urbanos, mobilidade e habitação do Município;
II – promover e executar a política municipal de habitação, incentivando a regularização fundiária.
III – sistematizar a prestação dos serviços municipais aos cidadãos no que se refere à área de planejamento urbano e às ações de planejamento e desenvolvimento urbano;
IV – dirigir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à área de planejamento urbano, tendo um plano de trabalho a médio e longo prazo;
V – definir os escopos, papéis e objetivos para maximizar o esforço de planejamento urbano, em conjunto com as demais Secretarias Municipais;
VI – definir padrões urbanísticos para o uso e ocupação do solo, sistemas de mobilidade, sistema de espaços públicos, articulação entre espaços abertos e espaços edificados no território municipal;
VII – propor medidas visando à articulação da Administração Municipal com as demais entidades voltadas para o desenvolvimento urbano, sejam elas de nível regional, estadual ou federal;
VIII – elaborar planos, programas e projetos necessários à constante atualização do Plano Diretor do Município e demais planos setoriais;
IX – estabelecer proposições básicas ao planejamento integrado;
X – formular de forma integrada aos outros órgãos da Administração Municipal metas e padrões de caráter físico territorial que garantam desenvolvimento urbano com sustentabilidade ambiental, econômica e social;
XI – executar pesquisas e levantamentos de dados para o planejamento conjunto com outros municípios, especialmente, aqueles ligados à Região Metropolitana de Florianópolis;
XII – exercer a função de monitoramento, avaliação e controle do uso e ocupação territorial, com base no gerenciamento de planos, programas e projetos relacionados ao planejamento do espaço urbano municipal, bem como, a integração das ações do município de Governador Celso Ramos com os projetos regionais dos municípios metropolitanos;
XIII – propor a regulamentação em leis específicas previstas no Plano Diretor;
XIV – acompanhar e revisar a Lei de Parcelamento do Solo;
XV – articular com demais órgãos da Administração Municipal para o adequado desenvolvimento de projetos e obras para que atendam as demandas e diretrizes previstas no Plano Diretor e Planos Setoriais;
XVI – propor, avaliar e gerir projetos específicos de intervenção urbana e territorial de forma articulada com demandas da sociedade civil, outras esferas de planejamento e demais órgãos da Administração Municipal;
XVII – elaborar o planejamento da mobilidade urbana no âmbito do Município, incluídos o transporte motorizado, público e privado, e o não motorizado;
XVIII – planejar, promover e implantar a política de circulação e de segurança de ciclistas, pedestres e animais;
XIX – estabelecer diretrizes para a promoção da fiscalização de obras públicas e privadas no Município de qualquer natureza, incluindo reformas e ampliação da área construída, verificando se há cumprimento das normas técnicas de engenharia, de segurança da obra e do trabalho;
XX – atuar no controle de autorizações de obras e parcelamento do solo; XXI – incrementar ações e medidas que visem a melhoria da circulação de pessoas, mercadorias, veículos e bens;
XXII – planejar e executar a fiscalização dos locais reservados e destinados para estacionar veículos autorizados, como de pessoas com deficiência (PCD), ônibus, caminhões de carga e descarga, áreas públicas reservadas para veículos oficiais dentre outras;
XXIII – acompanhar o controle da execução das políticas, planos e diretrizes relativas às áreas passíveis de regularização fundiária e urbanística dos parcelamentos ilegais de domínio público e privado e das áreas ocupadas por posse urbana e ainda, o controle das áreas públicas municipais
XXIV – gerir o sistema de georreferenciamento municipal.