De acordo com o Art. 48 da Lei Complementar Nº 1.560/2022, a Ouvidoria Geral é órgão independente e autônomo sem qualquer ingerência político-partidária, o qual visa garantir os direitos dos cidadãos usuários do serviço público municipal, e tem como competência:
I – gerenciar a análise e o encaminhamento das solicitações, sugestões, críticas e reclamações ao órgão competente para providências cabíveis, tendo por objetivo assegurar qualidade, agilidade, presteza, satisfação, respeito e atenção integral ao cidadão;
II – examinar denúncias e representações recebidas sobre atos considerados ilegais, arbitrarias, desonestos, ou que contrariem o interesse público, por ação ou omissão, de servidores públicos do Município, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam as funções paraestatais e de prestações de serviços, mantidas com recursos públicos, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competente, para a adoção das medidas cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária;
III – orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos;
IV – contribuir com a disseminação da participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;
V – receber sugestões de aprimoramento, críticas, reclamações, denúncias, elogios e pedidos de informação sobre as atividades do Poder Executivo Municipal;
VI – diligenciar junto as unidades administrativas competentes, para que estas prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso II;
VII – manter o cidadão informado e atualizado sobre o andamento de seu pedido, serviços e obras realizadas, até sua resolução, de modo a zelar pelo atendimento integral, digno, ético, transparente e eficaz;
VIII – valorizar e respeitar o cidadão em todos os momentos, mantendo sigilo absoluto sobre o atendimento e dados pessoais, sob pena de aplicação de penalidades;
IX – identificar as necessidades do cidadão e buscar soluções para as questões por ele levantadas, visando o aprimoramento no atendimento do serviço público e na prestação de serviços, de forma a garantir o direito ao exercício da cidadania;
X – coordenar a promoção do atendimento e atenção ao cidadão, inclusive através de mobilização coletiva junto às comunidades locais;
XI – propor a adoção de medidas para correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
XII – sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;
XIII – promover a capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria e de acesso à informação;
Art. 50 São deveres da Ouvidoria Geral e de todos os servidores que exercem funções no órgão:
I – atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré-julgamento;
II – agir com integridade, imparcialidade, bom senso e justiça;
III – dar sempre ao cidadão uma resposta à manifestação apresentada, no menor prazo possível, com clareza e objetividade, respeitando a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
IV – resguardar o sigilo das Informações.