Atribuições da Secretaria

De acordo com o Art. 64 da Lei Complementar Nº 1.560/2022, compete à Secretaria Municipal da Fazenda:

 

I – planejar, coordenar, supervisionar, normatizar, controlar, orientar e formular a política financeira do Município;

II – coordenar, em articulação com todas as unidades do Governo Municipal, a elaboração, acompanhamento e execução do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumentos do Sistema de Planejamento Público Brasileiro;

III – promover a elaboração, acompanhar e rever a programação financeira de acordo com o calendário fiscal do Município;

IV – promovera preparação e apresentação das prestações de contas do Município junto aos órgãos de controle externo, emitindo balancetes, balanços e relatórios contábeis e financeiros;

V – o recebimento, guarda e movimentação de valores;

VI – a execução da administração financeira do Município;

VII – definir as prioridades financeiras do Município;

VIII – propor e apoiar as ações voltadas ao desenvolvimento de um processo contínuo e permanente de modernização administrativa, visando a integração, racionalização e eficiência das rotinas, métodos e processos de trabalho, no âmbito da Administração Municipal, contribuindo para a melhoria dos serviços públicos;

IX – a elaboração do Planejamento Anual do Município;

X – estabelecer diretrizes, a sistemática de elaboração e execução de planos, programas e projetos governamentais, bem como sua adequação às prioridades estabelecidas pelo Município;

XI – coordenar, compartilhar e avalizar a alocação de recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais;

XII – a definição das prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com o objetivo de elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com as demais Secretarias Municipais;

XIII – o desenvolvimento das atividades relacionadas com:

a) administração financeira;

b) despesa e dívida pública;

c) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Município;

XIV – a administração dos encargos gerais do Município;

XV – a definição dos prazos, critérios e procedimentos para os fechamentos contábeis necessários à elaboração dos balancetes mensais e à consolidação do balanço geral do Município;

XVI – a elaboração dos relatórios mensais que permitam acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos com ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, gasto anual com recursos do FUNDEB e limites de gastos com pessoal em relação a receita corrente líquida;

XVII – nos atos de geração de despesa e renúncia de receita previstos na LC n° 101/2000, elaborar, tempestivamente, o procedimento administrativo de estimativa do impacto orçamentário e financeiro;

XVIII – o controle das fontes de recursos a serem utilizadas para abertura de créditos suplementares e especiais: excesso de arrecadação, superávit financeiro, operações de crédito, anulação parcial ou total de dotações e recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA;

XIX – a manutenção atualizada da matriz com as contas de receitas e respectivas fontes de recursos, conforme ementário da receita aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN;

XX – a elaboração do desdobramento da receita prevista na Lei Orçamentária Anual em metas bimestrais de arrecadação, por fontes de recursos, e avaliação bimestral do seu cumprimento para, se for o caso, adoção do mecanismo de limitação de empenho e transferência financeira com recursos das fontes cujas metas não foram alcançadas;

XXI – a elaboração da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de cada uma das unidades gestoras;

XXII – a elaboração do desdobramento das metas fiscais, físicas e financeiras constantes da LDO, em metas quadrimestrais para avaliação e demonstração nas audiências públicas a serem realizadas na comissão de orçamento e finanças da câmara nos meses de maio, setembro e fevereiro;

XXIII – no empenho e pagamento da despesa pública observar a sua fonte de financiamento constante da LOA, de forma que a aplicação das receitas observe a sua vinculação legal;

XXIV – o controle, no último ano do mandato, do limite de gastos com publicidade e propaganda institucional, previsto no art. 73, inciso VIII, da Lei Federal n° 9.504/2007;

XXV – o controle da inscrição de despesas não processadas em restos a pagar, observando o limite das disponibilidades de caixa nas fontes de recursos correspondentes;

XXVI – o encaminhamento para disponibilização no site do Município, para acesso público, o RREO, RGF, Lei e peças do PPA, LDO, LOA, balanço consolidado e das unidades gestoras, relatório de instrução e parecer do TCE sobre as contas de Governo.