De acordo com o Art. 99 da Lei Complementar Nº 1.560/2022, compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e gestão do Trânsito:
I – planejar, coordenar, supervisionar, normatizar, controlar, orientar e formular as políticas, diretrizes e os programas de segurança pública e gestão de trânsito do Município, viabilizando todas as informações estratégicas, planos e resultados;
II – executar, por meio de seus órgãos, as políticas específicas da Secretaria, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança da cidade;
III – estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município, inclusive com planejamento e integração das comunicações;
IV – sugerir ações e definir, mediante convênio do Município com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito;
V – propor prioridades nas ações de policiamento investigativo, preventivo e ostensivo realizadas pelos órgãos de segurança pública, que atuam no município, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
VI – sugerir ações, mediante convênios do Município e parcerias, quando necessário, com entidades nacionais e estrangeiras, que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse para a consecução das competências atribuídas à Secretaria;
VII – contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VIII – planejar, fixar diretrizes e coordenar as ações de fiscalização de trânsito de competência do Município, nos termos da legislação em vigor;
IX – fomentar e estimular a participação da comunidade na formulação e aplicação das políticas de segurança pública no âmbito do município de Governador Celso Ramos;
X – manter parcerias para compartilhamento de dados estatísticos das polícias, estadual e federal para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança municipal;
XI – executar as ações e políticas de Defesa Civil no Município de Governador Celso Ramos;
XII – baixar atos normativos, disciplinando os serviços da Secretaria de Segurança Pública e Gestão de Trânsito;
XIII – desenvolver projetos voltados para a segurança pública, em parceria com a comunidade, órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
XIV – articular e coordenar os organismos responsáveis pela defesa civil, com vistas à prevenção e enfrentamento de calamidades públicas no âmbito do Município, com planos anuais e implantação de programas e treinamento para voluntários;
XV – promover políticas públicas de desenvolvimento da mobilidade e acessibilidade de pedestres, ciclistas, idosos, gestantes, pessoas com deficiências física ou visual, temporária ou definitiva, motociclistas, automóveis, veículos de tração animal, e de transporte público, com o objetivo de fomentar uma melhor qualidade de vida da população e o desenvolvimento social e econômico, de forma equilibrada e sustentável;
XVI – implementar ações que visem ampliar a liberdade de locomoção das pessoas, de modo a assegurar o efetivo direito de ir e vir;
XVII – atuar de modo integrado com outras Secretarias Municipais e com órgãos das administrações estadual e federal, bem como com a iniciativa privada, com o intuito de aproximar as pessoas que se utilizam do espaço municipal em busca dos destinos por elas procurados, em particular para as escolas, hospitais e outros, priorizando a diminuição do tráfego da população e contribuindo para melhoria da mobilidade urbana;
XVIII – formular, acompanhar e executar políticas públicas municipais com fins de privilegiar o trânsito consciente, com o escopo de desenvolver a mobilidade urbana adequada;
XIX – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos, adequação dos locais de estacionamento e reorientação do tráfego, com o objetivo de dar maior fluidez ao tráfego da cidade e diminuir a emissão de poluentes;
XX – estabelecer as diretrizes de trânsito, em conjunto com os demais órgãos de trânsito;
XXI – executar o sistema de sinalização, de dispositivos e equipamentos de controle viário;
XXII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos documentos de uma para outra unidade da Federação;
XXIII – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito, no âmbito do município, com ênfase na educação e conscientização dos motoristas, ciclistas, motociclistas e pedestres, priorizando o respeito à vida e às normas de trânsito, conforme as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.