Atribuições

De acordo com o Art. 45 da Lei Complementar Nº 1.560/2022, a Controladoria Interna Municipal é o órgão central do Sistema de Controle Interno, instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, e possui as seguintes competências:

 

I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e o Poder Legislativo Municipal, prestando informações de sua competência, realizando atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, tramitação de processos e apresentação dos recursos;

III – assessorar a Administração Direta e Indireta nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos de gestão;

IV – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades executoras do Sistema, através da atividade de auditoria interna;

V – realizar auditorias específicas nas unidades da Administração Direta e Indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de convênios, e, em entidades de direito privado, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos transferidos pelo Município de Governador Celso Ramos;

VI – realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo Município, na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de serviços públicos;

VII – avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município e na execução dos programas do Governo e dos orçamentos do Município, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentaria;

VIII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde;

IX – exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre a observância aos limites e condições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

X – efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos da legislação competente;

XI – manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado pela Administração Direta e Indireta, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

XII – orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

XIII – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais;

XIV – efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites legais;

XV – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e demais legislações competentes;

XVI – exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

XVII – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual do Município;

XVIII – verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;

XIX – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas do Governo e dos orçamentos do Município, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentaria;

XX – comprovar a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio em geral;

XXI – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como em relação a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

XXII – acompanhar os atos de composição e atuação das comissões de licitações;

XXIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XXIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;

XXV – alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem ou não em prejuízo ao erário; praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, se ocorrer desvio de bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa;

XXVI – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina de irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração Direta e Indireta não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;

XXVII – emitir relatório, com parecer, sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XXVIII – propor ao Prefeito Municipal e coordenar as sindicâncias, processos administrativos, administrativos disciplinares, de responsabilização, tomada de contas especiais, nos casos da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário;

XXIX – coordenar procedimentos de correição de todos os órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta;

XXX – proporcionar maior transparência das ações do Poder Público municipal atendendo os dispositivos da Lei que regula o acesso a informações;

XXXI – divulgar suas ações em relatórios posteriormente enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

XXXII – emitir pareceres em processos de admissão de servidores, aposentadorias e pensões por morte, para verificação de regularidade;

XXXIII – acompanhar a elaboração de editais de concurso público e/ou processo seletivo, realizados pela Administração Pública Municipal;

XXXIV – otimizar as rotinas administrativas, incluindo procedimentos de controles preventivos;

XXXV – requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições institucionais;

XXXVI – fazer recomendações aos órgãos da Administração Pública Municipal para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

XXXVII – elaborar Instruções Normativas, disciplinadoras das atividades vinculadas a Controladoria Interna;

XXXVIII – fiscalizar o trabalho dos Conselhos Municipais, na forma prevista no regulamento de cada unidade;

XXXIX – assinar o relatório de gestão fiscal;

XL – elaborar relatório sobre as contas anuais de governo para encaminhamento junto com o Balanço Consolidado ao Tribunal de Contas;

XLI – acompanhar o cumprimento das normas de controle na execução dos atos da administração;

XLII – emitir parecer nos processos de prestação de contas de recursos antecipados;

XLIII – elaborar relatório bimestral de Controle Interno para envio de forma tempestiva ao Tribunal de Contas;

XLIV – apoiar o controle externo na sua missão Institucional;

XLV – atender ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nas solicitações por estes formuladas, quando do exercício do controle externo por eles desenvolvidos;

XLVI – diligenciar quanto a prestação de contas relativas a repasses recebidas a título de contratas, convênios e outros congêneres, avocando a si a responsabilidade de encaminhá-las, em tempo hábil a quem de direito;

XLVII – exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

§1º Os órgãos, entidades e servidores municipais deverão atender, em caráter prioritário, às demandas da Controladoria Interna Municipal, ficando esta, ainda, autorizada a requisitar recursos materiais, pessoal e de infraestrutura de outros órgãos municipais para a consecução das suas atribuições.

§2º Os servidores municipais devem acatar as requisições da Controladoria Interna Municipal, salvo motivo de força maior, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

§3º O não atendimento dos servidores municipais as requisições da Controladoria Interna Municipal os sujeitarão às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Celso Ramos.

§4º A atuação da Controladoria Interna Municipal abrangerá a Administração Direta e Indireta, os fundos especiais e outras entidades públicas ou privadas que receberem e aplicarem recursos públicos municipais.