RESOLUÇÃO Nº. 009/2023 – CMDCA
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização, a divulgação, as normas e Procedimentos para Mesários para o Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Governador Celso Ramos.
Considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 1.633/2023 (Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Governador Celso Ramos- SC), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho Tutelar do Município de Governador Celso Ramos, em 01 de outubro de 2023, por sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo.
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas urnas de lona fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, as cédulas aprovadas e confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA, bem como os demais recursos, humanos e materiais necessários para o bom andamento do pleito.
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos regularmente como eleitores do Município de Afonso Cláudio.
Art. 4º. O eleitor votará uma única vez em até 05 (cinco) candidato.
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes.
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:
- – carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
- – certificado de reservista; III – carteira de trabalho;
IV – carteira nacional de habilitação.
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a fornecê-los.
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial.
§ 7º.A Equipe da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o nome e/ou apelido ou o número do candidato.
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato.
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá ser registrada.
Art. 5º. As cédulas eleitorais oficiais serão confeccionadas conforme modelo aprovado pelo CMDCA.
Capítulo II
DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 6º. Em preparação aos trabalhos no dia da eleição, compete à Comissão Especial do Processo de Escolha e CMDCA, sem prejuízo de outras providências:
- – a escolha dos locais de votação e apuração, observando, em qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de
acessibilidade de eleitores com deficiência, idosos e que possuam dificuldade de locomoção;
- – a realização de reunião destinada a informar aos candidatos, fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a campanha e no dia da votação, com a elaboração de um termo de compromisso de que serão observadas as normas respectivas, a ser assinado pelos candidatos;
- – a ampla divulgação da eleição junto à população, assim como dos locais e horários de início e término da votação, tanto por meio dos órgãos oficiais, quanto por meio de cartazes e chamadas em programas de rádio;
- – providenciar a confecção das cédulas eleitorais, conforme modelo previamente aprovado, criando mecanismos de segurança que impeçam a duplicação daquelas por terceiros, de modo a evitar fraudes;
- – providenciar a seleção e adequada capacitação dos mesários e demais servidores designados para atuar no dia da eleição;
- – providenciar apoio junto aos órgãos de segurança pública, mediante contato prévio junto aos comandos da Polícia Militar, para garantir a segurança dos locais de votação e apuração de votos, além de coibir possíveis abusos e/ou tumultos (com o fornecimento, aos integrantes da própria Comissão e Ministério Público, dos nomes e telefones de contato dos agentes que estarão de serviço no dia da votação);
- – o transporte seguro das cédulas e urnas eleitorais até os locais de votação e onde ocorrerá a apuração dos votos, devendo prever, com a antecedência devida, a forma como isto ocorrerá;
- – a devida organização dos locais de votação, com a colocação das urnas e cabines de votação em locais adequados, fornecimento de canetas de cor padrão (e diferenciada) para as cabines de votação, mesas receptoras e apuradoras, cartazes contendo orientação aos eleitores, alimentação para os mesários etc.;
- – o fornecimento de veículo e motorista para os membros da Comissão Especial para que possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis irregularidades;
- – a confecção, juntamente com as cédulas para votação manual, de crachás ou outras formas de identificação dos mesários, membros da própria Comissão Especial (além de outros servidores que atuarão, em caráter oficial, no processo de escolha);
- – a definição do número máximo de fiscais dos candidatos que poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma de evitar aglomeração, com a previsão de que, em sendo necessário, haverá “rodízio” entre os mesmos;
- – a designação de servidores para atuar nos locais de votação, orientando eleitores e prestando apoio administrativo aos mesários e à própria Comissão Especial.
§ 1º. Para o adequado desempenho de suas atribuições a Comissão Especial receberá assessoramento técnico, dentre outros, pela Procuradoria do Município ou órgão equivalente com conhecimento em matéria de Direito;
§ 2º. No dia da votação, a Comissão Especial permanecerá em regime de plantão, que somente se encerrará após a apuração dos votos e proclamação do resultado do processo de escolha;
§ 3º. Para facilitar o acionamento dos membros da Comissão Especial, seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas Receptoras, assim como ao representante do Ministério Público.
Art. 7. A Comissão Especial enviará às Mesas Receptoras de Votos, no que couber, o seguinte material:
- – urna(s) lacrada(s);
- – lista contendo o nome e/ou apelido e o número dos candidatos habilitados, a qual estará disponível nos recintos das seções eleitorais;
- – cabina de votação sem alusão a entidades externas; IV – cédulas eleitorais;
- – formulário para registro de ocorrências, conforme modelo fornecido pela Comissão Especial;
- – almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;
- – canetas esferográficas nas cores azul e/ou preta e papéis necessários aos trabalhos;
- – envelopes para acondicionar os documentos relativos à Mesa; e, IX – lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.
Art. 8. Todas as decisões da Comissão Especial serão imediatamente comunicadas ao Ministério Público.
Capítulo III
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art. 09. A cada Seção Eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de Votos, tendo como responsável, um membro do CMDCA, convocados pela Comissão Especial.
Art. 10º. As Seções Eleitorais serão distribuídas em escolas municipais, uma em cada distrito e na sede, a saber:
- – Escola Municipal Professora Dlama Luz de Azevedo;
- – Escola Municipal de Educação Basica Maria Amália Cardoso; III – Escola Básica Professora bElvira Sardá da Silava;
Art. 11. Constituirão as Mesas Receptoras de votos um membro do CMDCA e um servidor indicado pelo Poder Público.
§ 1º. Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de
Votos:
- – as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um
dos candidatos concorrentes ao pleito;
- – os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.
§ 2º. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I e II do §1º deste artigo estarão sujeitos a sanções de ordem civil e administrativa, inclusive na forma prevista pela Lei nº 8.429/92.
§ 3º. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos, o título de eleitor e a carteira de identidade ou outro documento oficial com fotografia.
§ 4º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o membro do CMDCA deverá questioná-lo sobre os dados constantes no título de eleitor ou no documento de identificação, confrontando a assinatura do documento de identidade com aquela feita pelo eleitor, na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada;
§ 5º. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo ser registrado.
Art. 12. Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua assinatura no formulário de votação.
Capítulo V
DA VOTAÇÃO
Art. 13. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério Público, pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom andamento dos trabalhos, será convidado pela Mesa Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta.
Art. 14. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas noformulário de votação e demais materiais, os quais, serão entregues no local designado para apuração.
§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será providenciado pela Comissão Especial e/ou pessoa que esteja designada para este fim;
§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados do transporte das urnas até o local de apuração.
Capítulo VI
DA APURAÇÃO
Art. 15. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.
Art. 16. Os responsáveis pela apuração dos votos serão a Comissão Especial e o CMDCA.
Art. 17. Serão consideradas válidas as cédulas que corresponderem ao modelo oficial, conforme estabelecido no caput do art. 5º desta Resolução.
§ 1º. Serão nulos para todos os efeitos, os votos:
- – que contiverem o número e/ou nome e/ou apelido de candidatos inexistentes na regional;
- – dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer ao pleito eleitoral;
- – das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma prevista na presente Resolução;
- – que tornem duvidosa a vontade do eleitor;
- – das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos ao idioma Pátrio;
- – das cédulas que contenham rasuras que impeçam o reconhecimento do número e/ou nome e/ou apelido do candidato;
- – das cédulas que contenham mais de um nome de candidato à eleição.
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o representante do Ministério Público.
Art. 18. A apuração dos votos ocorrerá em local único, especialmente designado para tal, da seguinte maneira:
I – retirar o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus fiscais; II – contar as cédulas depositadas na urna;
- -conferir a quantidade de cédulas e votantes;
- – ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões “em branco” ou “nulo”, se for o caso;
- – preencher o formulário de apuração com o número de votos recebidos pelo candidato e/ou digitar no sistema de apuração o número e/ou nome e/ou apelido do candidato;
Art. 19. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, §1º).
Art. 20. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas em envelope especial, o qual será fechado e lacrado, assim permanecendo até 10 de janeiro de 2028, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo.
Art. 21. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial, não havendo impugnações ou recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata respectiva.
Art. 22. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a Comissão Especial divulgará o resultado da eleição e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, proclamará o resultado da eleição, que será posteriormente publicado nos órgãos oficiais.
Art. 23. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da eleição ou face propaganda irregular de candidatos, deverão ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA decidir, em reunião extraordinária especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. A decisão do CMDCA será notificada ao Ministério Público.
Art. 24. A pendência do julgamento de recursos não impede a divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a ressalva quanto à possibilidade de alteração.
Art. 25. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.
Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes, será considerado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 111).
Art. 27. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos, na ordem decrescente de votação.
Art. 28. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação pessoal do Ministério Público
Governador Celso Ramos, 09 de agosto de 2023.
Maycon Alcides de Souza
Presidente do CMDCA – Governador Celso Ramos -SC
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