DECRETO 191/2023 – DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE HABITESE NO ÂMBITO DO O PROJETO APROVA RÁPIDO (PAR), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNIICIPAL DE GOVERNADOR CELSO RAMOS, no âmbito de suas atribuições legais, especialmente as determinadas pelo inciso XL do artigo 12 e os
incisos IV e V do artigo 77 e o inciso I do artigo 129 da Lei Orgânica do Município e o Decreto Municipal 189 de 01 de novembro de 2023 que criou o Programa Aprova Rápido,


DECRETA

Art. 1º. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar a vistoria do Habite-se, através de protocolo específico, instruída com os seguintes documentos:

I – cópia do habite-se sanitário;
II – cópia da matrícula do Ofício de Registro de Imóveis atualizada;
III – pagamento da taxa de vistoria.
IV – cópia do projeto arquitetônico completo, que foi base para a elaboração do projeto legal aprovado.
V – cópia da licença ambiental de operação ou equivalente, se necessário;

§ 1º Para a solicitação da vistoria de Habite-se para edificação multifamiliar, comercial, de serviços, ou mista, deverá ser anexado também:
I – cópia do habite-se emitido pelo Corpo de Bombeiros;

Art. 2º. O Habite-se autoriza a ocupação da edificação, não representando qualquer garantia a sua segurança quanto à execução, que se deve única e exclusivamente ao responsável técnico pela respectiva obra.

Art. 3º. A vistoria de Habite-se poderá ser solicitada sem o habite-se sanitário e o habite-se emitido pelo Corpo de Bombeiros, os quais deverão ser apresentados antes do deferimento final e emissão do Habite-se.

Art. 4º. Caso seja constatado, através de relatório fotográfico e laudo do Fiscal de Obras, que a obra não se encontra concluída para a realização de vistoria do Habite1 se, a solicitação será cancelada. Nesse caso, deverá ser protocolada nova solicitação de vistoria para emissão do Habite-se quando da conclusão da obra.

Art. 5º. Poderá ser concedido um Habite-se parcial da obra para edificações mistas, quando cada uso possibilitar a utilização independente uma da outra, ou de unidades autônomas com acessos independentes no térreo, além de aterem-se de acordo com o projeto aprovado.

Art. 6º. A vistoria do Habite-se será realizada estritamente em conformidade com o Projeto Legal aprovado, o que será atestado em formulário padronizado.

Art. 7º. A construção em desacordo com as normas urbanísticas e edilícias incorre na apuração das responsabilidades dos envolvidos e nas penalidades e sanções
previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. Após a determinação das responsabilidades e, constatado o envolvimento do responsável técnico, quer seja pela autoria do projeto arquitetônico,
ou pela execução da obra, o respectivo conselho profissional será informado para a sanção disciplinar cabível, na sua esfera de atuação.

Art. 8º. A infringência da legislação urbanística e/ou edilícia sujeitará a responsabilização dos seus autores e implicará na representação de denúncia ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, se aplicável.

Art. 9º. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, o cumprimento deste Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele fixadas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Governador Celso Ramos (SC), 01 de novembro de 2023.

MARCOS HENRIQUE DA SILVA
Prefeito Municipal