Decreto Executivo 050/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 24/04/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EM DÍVIDA ATIVA DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TPA, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N° 1.155 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 050 DE 24 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EM DÍVIDA ATIVA DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TPA, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N° 1.155 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
JULIANO DUARTE CAMPOS, Prefeito do Município de Governador Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso IV, art. 77 da Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 1.303/2018;
Considerando que o Código Tributário Nacional, em seus artigos 3º, 77 a 80, prevê a possibilidade de instituição de taxas, como tributo a serem cobradas pelos entes da Federação;
Considerando que o mesmo Código Tributário Nacional, em seus artigos 201 a 208, instituem os parâmetros para a inscrição em dívida ativa de tributos, depois de esgotado o prazo legal para o pagamento dos mesmos;
Considerando que a Lei de Execuções Fiscais – Lei Federal nº. 6.830/80, em seus artigos 2º, 3º e 4º, instruem a forma e os parâmetros para a inscrição e cobrança das dívidas tributárias inadimplidas;
Considerando que o Código Tributário Municipal, Lei nº. 5.172/1966, mais especificamente em seus artigos 85, 138, 139, 140 e 145 dispõem sobre a Dívida Ativa Tributária e as formas de cobrança da mesma;
Considerando que o Município de Governador Celso Ramos possui, instituída pela Lei Municipal nº. 1.155/2016, a chamada “Taxa de Preservação Ambiental – Eco TPA”;
Considerando que o Art. 4º, § 1º, da Lei nº. 1.155/2016, regulamenta a possibilidade de inscrição em dívida ativa quando não houver o adimplemento da taxa;
Considerando, por fim, a necessidade de direcionar o fluxograma das cobranças e delimitar prazos e outros conceitos,
DECRETA:
Art. 1° O valor da Taxa de Preservação Ambiental será registrado em relação ao veículo no ato do ingresso de visitantes por meio dos três acessos ao Município, tendo este, 30 (trinta) dias para realizar o pagamento espontâneo, caso não o tenha feito nos postos presenciais.
§ Único. Caso não realize o pagamento nos 30 (trinta) dias subsequentes ao fato gerador, o Município terá, a partir deste vencimento, prazo legal para proceder com a inscrição do débito em dívida ativa nos moldes do Código Tributário Municipal e encaminhamento para cobrança extrajudicial, que poderá ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento da taxa;
Art. 2º. Os serviços de cobrança deverão incluir:
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Localização do cliente: por meio do endereço completo, telefones de contato pessoais, CPF/CNPJ e RG, quando estas informações, obtidas pela Empresa contratada, forem diferentes das disponibilizadas pelo Município.
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Notificações ao proprietário do veículo por meios digitais, por carta cobrança, telefone ou qualquer forma aceitável pela legislação vigente, com o intuito de dar ciência da referida taxa para que haja o seu adimplemento e obter maior percentual de êxito na cobrança.
c) Negativação dos inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Leinº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Art. 3º. A partir da inscrição em dívida ativa da ECOTPA inadimplida, caberá à empresa contratada por licitação a realização da cobrança extrajudicial, ou o setor responsável da Prefeitura, o procedimento de cobrança destes valores.
§ 1º Na hipótese de contratação por licitação, não arcará a Administração com nenhuma despesa ou eventual prejuízo da cobrança extrajudicial destes créditos tributários, pois será condicionado ao edital de licitação e posterior contrato administrativo que empresa contratada para a cobrança extrajudicial só receberá da Administração os valores referentes às cobranças efetivamente pagas, se o preço fixado na licitação, da cobrança, for pago pelo devedor, juntamente com a dívida.
§ 2º A empresa contratada cobrará dos inadimplentes o valor principal, acrescido das taxas administrativas de cobrança dispostas no processo licitatório, e ainda, multa e juros de mora legais, contados a partir da inscrição em dívida ativa.
§ 3º Os valores cobrados das taxas pela contratada serão pagos diretamente em conta do Município.
Art. 4° O fluxograma para a efetivação da inscrição em dívida ativa da ECOTPA seguirá os procedimentos a seguir descritos:
a) A empresa contratada para a gestão da EcoTPA deverá apurar em relatório gerencial as placas dos veículos inadimplentes 30 (trinta) dias após o fato gerador;
b) A empresa contratada para a gestão da EcoTPA, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, informará ao Município os inadimplentes;
c) O Município, em um prazo mínimo de 15 (quinze) dias, notificará via Diário Oficial do Município, as placas inadimplentes que serão inscritas em dívida ativa, possibilitando o acerto dos débitos junto ao Município;
d) Para a realização do adimplemento dos débitos após a publicação no Diário Oficial do Município, conforme especificado na alínea “c”, será concedido prazo de 15 (quinze) ao devedor;
e) Ultrapassado o prazo informado na alínea “d”, os débitos estarão aptos para a inscrição da dívida ativa nos moldes do Código Tributário Municipal e na Legislação de Regência;
f) Após a regular inscrição dos débitos em dívida ativa, o Município devolverá a relação dos devedores, as placas dos veículos e as respectivas Certidões de Dívida Ativa – CDA à empresa gestora da EcoTPA, para que esta processe a baixa dos pagamento realizados após a publicação;
g) Em um prazo de 5 (cinco) dias, a empresa gestora da EcoTPA deverá encaminhar à empresa contratada a relação dos inadimplentes para realização da cobrança extrajudicial;
h) A empresa contratada para a cobrança extrajudicial procederá com a mesma, nos moldes contidos na Lei nº. 1.155/2016, no Edital de Licitação e posterior Contrato Administrativo;
i) Realizado o adimplemento do débito, em um prazo de 5 (cinco) dias, a empresa contratada para realizar a cobrança extrajudicial encaminhará relatório gerencial com o comprovante de quitação do mesmo à empresa gestora da EcoTPA para verificação das informações e solicitação de baixa de dívida ativa junto ao Município.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial, realizará a cobrança dos créditos tributários inadimplidos nos moldes da Lei de Execução Fiscal e do Código Tributário Municipal.
Art. 6º As omissões e situações extraordinárias que se apresentarem serão atendidas e processadas pelo titular da Secretaria Municipal da Receita, sendo delegado ao mesmo editar normas complementares a este Decreto, relativas à cobrança da dívida ativa extrajudicial da Taxa de Preservação Ambiental – EcoTPA.
Governador Celso Ramos, Santa Catarina, aos 24 de abril de 2020.
JULIANO DUARTE CAMPOS
Prefeito Municipal
